Lauro de Freitas, 09 de maio de 2024
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Programas

  • Minha Casa Minha Vida


    O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV é uma ação do Governo Federal com o apoio do Município e do Estado, que possibilita a construção de unidades para atendimento, pelo poder público, de famílias de baixa renda.

    O PMCMV foi criado em 25/03/2009 pela Medida Provisória nº 459 de 25/03/2009, convertida na Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, que fixou os requisitos para indicação dos beneficiários do programa, tendo sido complementados, inicialmente pela Portaria nº 140, de 05/04/2010, Portaria nº 610, de 26/12/2011, em seguida pela Portaria nº 168, de 12/04/2013, ambas do Ministério das Cidades.

    Tem relação aos procedimentos para seleção e indicação dos beneficiários da faixa de renda de até R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), as referidas Portaria estabelecem que essa indicação, em regra, é do poder público municipal onde encontram-se localizados os empreendimentos, devendo-se reservar, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos.

    Quanto à seleção dos candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais.

    É de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, fiscalizar as irregularidades quanto ao uso dos imóveis que estejam em dissonância com a finalidade do Programa, efetivar as ações administrativas e judiciais cabíveis, reaver os imóveis que porventura tenham sido negociados a terceiros, seja por venda ou locação, disponibilizando essas unidades habitacionais mais uma vez para o programa.


Tipo Número Descrição Instância
Portaria
412/2015 Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Federal
Decreto
3702/2013 Estabelece os critérios municipais de elegibilidade para beneficiários Municipal
Portaria
595/2013 Dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Federal
Portaria
518/2013 Dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição, requalificação e alienação de imóveis Federal
Portaria
168/2013 Dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis Federal
Lei
12424/2011 Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas Federal
Portaria
610/2011 Dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários Federal
Portaria
140/2010 Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários Federal
Lei
11977/2009 Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Federal
Instância Critérios
Nacional
Famílias residentes em áreas de risco ou insalubridade ou que tenham sido desabrigadas
Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar
Famílias de que façam parte pessoas com deficiência
Municipal
Residir no município de Lauro de Freitas (BA) num período mínimo de 5 (cinco) anos
Famílias vinculadas a movimento de luta pelo direito à moradia com assento no Conselho Municipal de Habitação de Lauro de Freitas (BA)
Famílias em aluguel social custeado pelo município de Lauro de Freitas (BA) ou em situação de remanejamento em razão de obras públicas

Após o término das inscrições, no dia 31 de Maio de 2014, a SEPLAN estará, através de sistema informatizado, aplicando os critérios de elegibilidade aos munícipes inscritos no Programa Minha Casa Minha Vida e divulgando nos meios de comunicação oficiais os convocados para entrega da documentação solicitada, de acordo com a Portaria do Ministério das Cidades 595/2013, artigo 5º, que segue descrito abaixo:

 
5. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais.

5.1 O número de candidatos selecionados deverá corresponder à quantidade de unidades habitacionais do empreendimento, acrescida de 30% (trinta por cento).

5.1.1 Nas operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), fica facultada a aplicação do percentual fixado neste subitem.

5.2 Deverá ser reservado, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento apessoas idosas, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e suas alterações.

5.2.1 Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

5.2.2 Para seleção, os candidatos pessoa idosa deverão ser hierarquizados em ordem decrescente de acordo com o atendimento ao maior número de critérios nacionais e adicionais.

5.2.2.1 Havendo empate, nas operações realizados com recursos transferidos ao FDS deverá ser aplicado o critério estabelecido no subitem 4.4, nas demais operações deverá ser realizado sorteio para o desempate.

5.2.2.2 Nas operações realizadas com recursos transferidos ao FDS, persistindo o empate após a aplicação do critério estabelecido no subitem 4.4, deverá ser realizado sorteio para a sua resolução.

5.3 Será assegurado que, do total de unidades habitacionais do empreendimento, pelo menos 3% (três por cento) serão destinadas ao atendimento a pessoa com deficiência ou à famílias de que façam parte pessoas com deficiência, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual.

5.3.1 Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

5.3.2 Para seleção, os candidatos pessoa com deficiência ou família de que façam parte pessoas com deficiência, deverão ser hierarquizados em ordem decrescente de acordo com o atendimentoao maior número de critérios nacionais e adicionais.

5.3.2.1 Havendo empate, nas operações realizados com recursos transferidos ao FDS deverá ser aplicado o critério estabelecido no subitem 4.4, nas demais operações deverá ser realizado sorteio para o desempate.

5.3.2.2 Nas operações realizadas com recursos transferidos ao FDS, persistindo o empate após a aplicação do critério estabelecido no subitem 4.4, deverá ser realizado sorteio para a sua resolução.

5.3.3 Nos casos de operações realizadas por meio da transferência de recursos ao FDS, somente será admitido atendimento em percentual inferior ao estabelecido no item 5.3, nos casos em que o número de candidatos pessoa com deficiência ou família de que façam parte pessoas com deficiência, inscritos no cadastro da entidade organizadora proponente, não seja suficiente para esgotar o referido limite.

5.3.4 O candidato que ainda não tenha comprovado a condição indicada no subitem 5.3 junto ao ente responsável pela indicação da demanda, deverá fazê-lo apresentando atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a classificação da deficiência de acordo com o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

5.4 Os candidatos pessoas idosas ou pessoas com deficiência que não forem selecionadas para as unidades de que tratam os subitens 5.2 e 5.3 deverão participar do processo de seleção de candidatos para as demais unidades do empreendimento.
5.5 Descontadas as unidades destinadas aos candidatos enquadrados nos subitens 5.2 e 5.3, a seleção dos demais candidatos deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atendidos pelos candidatos, devendo ser agrupada conforme segue:

a) Grupo I - representado pelos candidatos que atendam de cinco a seis critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais; e

b) Grupo II - representado pelos candidatos que atendam até quatro critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais.

5.6 Os candidatos de cada grupo serão selecionados e ordenados por meio de sorteio, obedecendo a seguinte proporção:

a) 75% (setenta e cinco por cento) de candidatos do Grupo I; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) de candidatos do Grupo II.

5.6.1 Caso o quantitativo de integrantes do Grupo I não alcance a proporção referida na alínea "a" do subitem 5.6, o ente responsável pela seleção deverá realizar sorteio entre os candidatos que atendam a três ou quatro critérios dentre os nacionais e adicionais, de forma a complementar o referido percentual.

5.6.1.1 Se após a complementação de que trata o subitem anterior, o número de candidatos selecionados ainda não alcançar o referido percentual, será admitido que sejam atendidos candidatos do Grupo II até se atingir o total de candidatos necessário.

5.7 Quando a quantidade total de critérios adotados for menor que cinco, deverá ser formado um único grupo e deverá ser aplicado o sorteio para a seleção dos candidatos.

5.8 Os candidatos a beneficiários, selecionados em decorrência do percentual adicional de que trata o subitem 5.1, que não se tornarem beneficiários ao final do processo de seleção, deverão permanecer no cadastro para participação de futuros processos de seleção.

5.9 Deverá ser dada publicidade, com divulgação no município em que será realizado o empreendimento, nos meios citados nos subitens 2.4.1 e 2.4.2, da data e do local de realização do sorteio para seleção dos candidatos.

5.9.1 Nos casos de operações realizadas por meio de transferência de recursos ao FDS a entidade organizadora deverá dar ampla publicidade da data e do local de seleção dos candidatos.

5.10 O ente público responsável pela seleção deverá encaminhar a relação dos candidatos a beneficiários selecionados para conhecimento dos conselhos distrital, municipal ou estadual de habitação ou de assistência social antes da apresentação da relação às instituições financeiras ou agentes financeiros.

5.11 O processo seletivo será finalizado pela validação, por parte da Caixa Econômica Federal, das informações prestadas pelos candidatos junto a outros cadastros de administração de órgãos ou entidades do Governo Federal, conforme disposto no item 8 desta Portaria, e deverá ser precedida da inclusão ou atualização dos dados dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Contatos:
mcmvlf@pmlf.ba.gov.br
(71) 3289 - 3711 (Segunda à sexta, das 8h às 14h.)